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- QUEIMADAS

QUEIMADAS


Apague essa idéia!

Nossa cidade está ameaçada pelas queimadas, que são provocadas pelo mau hábito de colocar fogo em lixo, terrenos baldios, áreas de córregos e beiras de rodovias.
Nesta época do ano devido à falta de chuvas, é muito mais fácil acontecer um incêndio, até mesmo por causa de uma ponta de cigarro acesa!

As queimadas que ocorrem em terrenos urbanos e canaviais destroem a vegetação, degradam o solo, prejudicam animais e poluem o ar com fumaça e gases tóxicos, provocando doenças respiratórias.
As queimadas podem, ainda, causar acidentes nas estradas.

Lembre-se: queimar a vegetação e o lixo é crime para o dono do terreno e para quem causar o fogo!

O que fazer?



1-    Mantenha seu terreno limpo, com o mato cortado e recolhido, impedindo a ocorrência de incêndios e a proliferação de animais que oferecem riscos à saúde.



  



  2-    Se ao lado da sua casa existem terrenos abandonados, oriente os proprietários a limpa-los. Caso nada seja feito, denuncie!






3-    Não solte balões. É perigoso! Além disso, tome cuidado com os fogos de artifício e nunca jogue bitucas de cigarro, pois podem tornar-se focos de incêndio.






 


  4-    Quando há incêndios, todos acabam prejudicados. Além do mal que causa ao meio ambiente, a fumaça das queimadas é prejudicial à saúde, causando problemas respiratórios, principalmente em crianças e idosos.





5-    Respeite o meio ambiente e não brinque com fogo; as leis de proteção contra queimadas são rígidas.





 6-    Informe e oriente as pessoas que você conhece sobre os cuidados a serem tomados, evitando assim, incêndios, muita fumaça e destruição.







LEIS SOBRE QUEIMADAS

Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei de Crimes Ambientais)

(...)

Art. 41 Provocar incêndio em mata e floresta:
Pena: reclusão de dois a quatro anos e multa.
Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.

Art. 42 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
Pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
(...)

Art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa de flora.
Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa, ou detenção, de seis meses a um ano e multa.
(...)


Lei Municipal n° 3416/09, de 24 de Julho de 2009

PROÍBE A QUEIMADA DE MATO, LIXO, ENTULHO E DEMAIS DETRITOS EM TERRENOS BALDIOS, NAS CALÇADAS E VIAS PÚBLICAS DA ZONA URBANA NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE VITERBO, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, com base no artigo 75, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica m proibidas as queimadas parciais ou totais de materiais resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações ou qualquer outro material na zona urbana do Município.

Art. 2º Fica igualmente proibida a queima de lixo, entulho e demais detritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas da zona urbana do Município de Santa Rosa de Viterbo.

Art. 3º Ficam os proprietários de lotes vagos do Município de Santa Rosa de Viterbo obrigados a mantê-los limpos, evitando a ocorrência de queimadas criminosas e a aglomeração de animais peçonhentos.

Art. 4º A fiscalização da limpeza dos lotes ficará sob responsabilidade do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal.

§ 1º Os proprietários que não promoverem a conservação de seus imóveis serão notificados a proceder à devida limpeza dos mesmos e procederem à remoção dos entulhos e detritos vegetais resultantes desta limpeza.
§ 2º O não atendimento da notificação ensejará a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de sanções.

Art. 5º Funcionários do Município poderão realizar a limpeza dos terrenos baldios.

§ 1º Quando houver limpeza efetuada pelo Município, a mesma será cobrada ao proprietário, sendo que se não houver o pagamento, o valor correspondente será creditado na dívida ativa do imóvel.
§ 2º Será cobrado pela limpeza o valor mínimo de uma hora de serviço de roçadeira, multiplicado pelo número de horas necessárias para a limpeza do terreno.

Art. 6º Caberá ao executivo a realização de ampla campanha educativa acerca dos efeitos desta Lei.

Art. 7º A infração ao disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFESP’s, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 8º Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta Lei, por intermédio da Prefeitura de Santa Rosa de Viterbo.

§ 1º O registro da ocorrência feita pela Fiscalização Municipal é documento hábil para a imposição da multa.
§ 2º O denunciante, querendo, poderá permanecer anônimo, bastando fornecer elementos suficientes para a identificação do infrator.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Rosa de Viterbo, 24 de Julho de 2009.


JOSÉ TADEU CHIAPERINI
Prefeito Municipal



QUEIMADAS: NÃO DEIXE ACONTECER

Prefitura Municipal: 3954-8840/ 8841/ 8816
Corpo de Bombeiros: 193